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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 39 de 23 de junho de 1995

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Art. 3º

Os incisos I e II do artigo 7º da Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - ............................................ I - formação de uma comissão emancipacionista, que se responsabilizará pela organização dos documentos necessários, por seu encaminhamento à Assembléia Legislativa e pelo acompanhamento do processo em todas as fases; II - encaminhamento à Assembléia Legislativa de representação assinada por, no mínimo 7% (sete por cento) dos eleitores inscritos na área territorial a ser emancipada, identificados por meio do número do título de eleitor, da seção e da zona eleitoral, em lista organizada por entidade legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas, dispensado o reconhecimento de firmas, e instruída com: a) os documentos de que trata o parágrafo único do artigo 3º desta Lei; b) cópia autenticada da ata de constituição da comissão emancipacionista, registrada em cartório de títulos e documentos; c) cópia autenticada da ata da eleição da diretoria da entidade que se responsabilizar pelas assinaturas de representação, registrada em cartório de títulos e documentos; d) cópia autenticada do cartão de Cadastro Geral de Contribuintes - CGC -, cópia do estatuto registrado em cartório de títulos e documentos, da entidade mencionada na alínea anterior."