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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 39 de 23 de junho de 1995

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Art. 2º

Ficam acrescentados ao artigo 5º da Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, os §§ 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação: "Art. 5º - ............................................ § 3º - Considera-se distrito industrial, para os fins desta Lei, aquele projetado e implantado pela Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI - MG - há pelo menos 2 (dois) anos, que esteja em pleno e ininterrupto funcionamento e cuja área efetivamente industrializada seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua base territorial. § 4º - Admitir-se-á a perda, por emancipação, de até 4 (quatro) distritos de um mesmo município, desde que ocorra a fusão de pelo menos 2 (dois) deles para formação de um novo município. § 5º - No caso em que a emancipação pretendida por dois ou mais distritos de um mesmo município importe, em seu conjunto, no descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, será dada preferência aos distritos cuja zona urbana esteja mais distante, em linha reta, da zona urbana da sede do município remanescente."

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 39 /1995