Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 39 de 23 de junho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam acrescentados ao artigo 5º da Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, os incisos IV, V, VI e VII, com a seguinte redação: "Art. 5º - ............................................ IV - a perda de distrito industrial; V - a perda de mais de 80% (oitenta por cento) de sua área territorial, tomando-se como referência aquela existente em 1º de janeiro do segundo ano posterior ao das últimas eleições municipais; VI - a perda, por emancipação, de mais de 3 (três) distritos no mesmo ano; VII - a perda de mais de 70% (setenta por cento) de suas receitas correntes e de capital, tomando-se como referência a média da arrecadação dos 3 (três) exercícios financeiros anteriores ao início do processo, salvo acordo entre as partes."