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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 39 de 23 de junho de 1995

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Art. 1º

Ficam acrescentados ao artigo 5º da Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, os incisos IV, V, VI e VII, com a seguinte redação: "Art. 5º - ............................................ IV - a perda de distrito industrial; V - a perda de mais de 80% (oitenta por cento) de sua área territorial, tomando-se como referência aquela existente em 1º de janeiro do segundo ano posterior ao das últimas eleições municipais; VI - a perda, por emancipação, de mais de 3 (três) distritos no mesmo ano; VII - a perda de mais de 70% (setenta por cento) de suas receitas correntes e de capital, tomando-se como referência a média da arrecadação dos 3 (três) exercícios financeiros anteriores ao início do processo, salvo acordo entre as partes."

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 39 /1995