Artigo 77, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 77
– Fica incluído no inciso I do art. 22 do Decreto nº 21.453, de 11 de agosto de 1981, baixado nos termos do art. 59 e parágrafos da Lei nº 7.900, de 23 de dezembro de 1980, 1 (um) cargo de Advogado Judiciário II, nível XVIII, do Quadro Suplementar, lotado na Secretaria do Interior e Justiça até 31 de outubro de 1980, e elevado para 27 (vinte e sete) o número de cargos da classe de Defensor Público de 2ª Classe, previsto no parágrafo único do art. 22 do referido decreto.
§ 1º
– O disposto neste artigo é para efeito do provimento inicial de que trata o "caput" do art. 22 do Decreto nº 21.453, de 11 de agosto de 1981, e o enquadramento retroage a 1º de outubro de 1980, na forma do art. 31 do referido decreto.
§ 2º
– Feito o provimento na forma do inciso I do art. 22 do decreto mencionado no parágrafo anterior, poderá haver 1 (um) cargo excedente de Defensor Público de Classe Especial, para efeito de promoção, que retroagirá, também, à data em que ocorreram as primeiras promoções por antiguidade após os provimentos iniciais referidos.
§ 3º
– O cargo excedente mencionado no parágrafo anterior será extinto com a vacância. (Vide arts. 1º e 2º da Lei nº 12.765, de 21/1/1998.)