Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 76, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 76

– Os honorários advocatícios devidos aos Procuradores da Fazenda Estadual serão partilhados igualitariamente entre os ocupantes dos respectivos cargos em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.

Parágrafo único

– No interesse da produtividade dos serviços jurídicos, o regulamento poderá autorizar destinação específica de parte dos honorários e o estabelecimento de critérios para a exclusão ou diferenciação, quanto a seu rateio.