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Artigo 76, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 76

– Os honorários advocatícios devidos aos Procuradores da Fazenda Estadual serão partilhados igualitariamente entre os ocupantes dos respectivos cargos em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.

Parágrafo único

– No interesse da produtividade dos serviços jurídicos, o regulamento poderá autorizar destinação específica de parte dos honorários e o estabelecimento de critérios para a exclusão ou diferenciação, quanto a seu rateio.

Art. 76, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994