Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Estadual:

I

em questões que envolvam matéria fiscal e tributária:

a

receber citação em ação de interesse do Estado, representando-o judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente;

b

determinar a propositura de ação judicial, quando autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, e outros procedimentos necessários à defesa do Estado;

c

dirigir exposição de motivos ao Secretário de Estado da Fazenda, com sugestão de encaminhamento à decisão do Governador do Estado, sobre propositura de ação direta de inconstitucionalidade de norma federal, estadual ou municipal;

d

examinar anteprojeto de lei, regulamento e demais atos normativos;

e

prestar assistência jurídica ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda;

f

emitir, mediante aprovação do Secretário de Estado da Fazenda, parecer com efeito normativo, para prevenir ou dirimir controvérsia;

g

transigir, desistir e firmar compromisso, quando autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda;

h

deferir pedido de parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa;

II

dirigir, coordenar e controlar as atividades da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

III

designar Procurador em unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

IV

convocar eleição para o Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, regulamentando-a em instrução;

V

convocar o Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

VI

avocar, em qualquer fase do processo ou procedimento, o patrocínio de causa de interesse da Fazenda Pública;

VII

autorizar suspensão de processo e dispensa de interposição de recurso;

VIII

propor a abertura de concurso para provimento dos cargos de Procurador da Fazenda Estadual e colaborar na sua realização;

IX

requisitar de órgão da administração pública, de cartório ou de entidade da administração indireta documento, exame, diligência ou esclarecimento necessário à atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

X

manter intercâmbio com as Procuradorias da Fazenda Nacional, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das autarquias, podendo com elas celebrar convênios que visem ao atendimento de interesses recíprocos;

XI

zelar pela fiel observância da lei, representando:

a

à autoridade competente, sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação;

b

à Corregedoria de Justiça, contra serventuário, auxiliar de justiça, ou membro do Poder Judiciário, pelo descumprimento de disposição legal ou regulamentar;

c

ao Ministério Público, para procedimento criminal cabível, nos delitos contra a Fazenda Pública Estadual;

d

à autoridade competente, quando necessária a instauração de inquérito policial;

XII

delegar atribuição.

Parágrafo único

– Em seu impedimento ou ausência, o Procurador-Geral da Fazenda Estadual será substituído automaticamente, em primeiro lugar, pelo Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual, e, no impedimento ou ausência deste, pelo Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa. Seção II Do Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual (Vide art. 13 da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)