Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual é nomeado para cargo em comissão pelo Governador do Estado, entre Procuradores da Fazenda Estadual.