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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 6º

– O Procurador-Geral da Fazenda Estadual é nomeado para cargo em comissão pelo Governador do Estado, entre advogados maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notável saber jurídico, especialmente no campo do Direito Tributário, de reputação ilibada, observados o art. 37, V, da Constituição Federal, e o art. 23 da Constituição do Estado de Minas Gerais.