Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os quadros específicos de cargos da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, sua denominação, quantidade, forma de recrutamento, símbolos e vencimentos são os constantes no anexo desta lei. Capítulo II Dos Órgãos, dos Cargos e das Atribuições Seção I Do Procurador-Geral da Fazenda Estadual (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 103, de 29/1/2003.)