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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 5º

– Os quadros específicos de cargos da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, sua denominação, quantidade, forma de recrutamento, símbolos e vencimentos são os constantes no anexo desta lei. Capítulo II Dos Órgãos, dos Cargos e das Atribuições Seção I Do Procurador-Geral da Fazenda Estadual (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 103, de 29/1/2003.)

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994