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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 4º

– A Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual compreende:

I

a administração superior, exercida:

a

pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual;

b

pelo Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual;

c

pelo Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa;

d

pelo Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda;

II

as seguintes unidades de execução:

a

Subprocuradoria de Defesa Contenciosa;

b

Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual;

c

unidades de informação, documentação e de apoio administrativo, constantes na estrutura complementar definida em decreto.