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Artigo 7º, Inciso I, Alínea c da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 7º

– Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Estadual:

I

em questões que envolvam matéria fiscal e tributária:

a

receber citação em ação de interesse do Estado, representando-o judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente;

b

determinar a propositura de ação judicial, quando autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, e outros procedimentos necessários à defesa do Estado;

c

dirigir exposição de motivos ao Secretário de Estado da Fazenda, com sugestão de encaminhamento à decisão do Governador do Estado, sobre propositura de ação direta de inconstitucionalidade de norma federal, estadual ou municipal;

d

examinar anteprojeto de lei, regulamento e demais atos normativos;

e

prestar assistência jurídica ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda;

f

emitir, mediante aprovação do Secretário de Estado da Fazenda, parecer com efeito normativo, para prevenir ou dirimir controvérsia;

g

transigir, desistir e firmar compromisso, quando autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda;

h

deferir pedido de parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa;

II

dirigir, coordenar e controlar as atividades da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

III

designar Procurador em unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

IV

convocar eleição para o Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, regulamentando-a em instrução;

V

convocar o Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

VI

avocar, em qualquer fase do processo ou procedimento, o patrocínio de causa de interesse da Fazenda Pública;

VII

autorizar suspensão de processo e dispensa de interposição de recurso;

VIII

propor a abertura de concurso para provimento dos cargos de Procurador da Fazenda Estadual e colaborar na sua realização;

IX

requisitar de órgão da administração pública, de cartório ou de entidade da administração indireta documento, exame, diligência ou esclarecimento necessário à atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

X

manter intercâmbio com as Procuradorias da Fazenda Nacional, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das autarquias, podendo com elas celebrar convênios que visem ao atendimento de interesses recíprocos;

XI

zelar pela fiel observância da lei, representando:

a

à autoridade competente, sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação;

b

à Corregedoria de Justiça, contra serventuário, auxiliar de justiça, ou membro do Poder Judiciário, pelo descumprimento de disposição legal ou regulamentar;

c

ao Ministério Público, para procedimento criminal cabível, nos delitos contra a Fazenda Pública Estadual;

d

à autoridade competente, quando necessária a instauração de inquérito policial;

XII

delegar atribuição.

Parágrafo único

– Em seu impedimento ou ausência, o Procurador-Geral da Fazenda Estadual será substituído automaticamente, em primeiro lugar, pelo Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual, e, no impedimento ou ausência deste, pelo Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa. Seção II Do Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual (Vide art. 13 da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

Art. 7º, I, c da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994