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Artigo 69, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 69

– A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do procedimento disciplinar, desde que se aduzam circunstâncias suscetíveis de justificar nova decisão.

§ 1º

– O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral da Fazenda Estadual, que, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará comissão revisora composta de 3 (três) Procuradores da Fazenda Estadual de classe igual ou superior à do interessado que não hajam participado do procedimento disciplinar.

§ 2º

– Concluídos os trabalhos, serão os autos remetidos ao Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, a qual julgará procedente ou improcedente o pedido de revisão, decidindo o mérito.

§ 3º

– Julgada procedente a revisão pelo Conselho da Procuradoria, o processo será encaminhado à autoridade aplicadora da pena, propondo-se o seu cancelamento. Título VIII Disposições Finais e Transitórias

Art. 69, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994