Artigo 68, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 68
– Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Estadual determinar a instauração do procedimento disciplinar para a apuração da falta punível com as penas de suspensão ou demissão, observado o sigilo no procedimento.
Parágrafo único
– Se a infração for punível com a pena de demissão, caberá ao Conselho da Procuradoria da Fazenda Estadual, pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, deliberar sobre a matéria, diligenciando, em seguida, sobre os procedimentos ulteriores. Capítulo IV Da Revisão e da Reabilitação