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Artigo 68, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 68

– Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Estadual determinar a instauração do procedimento disciplinar para a apuração da falta punível com as penas de suspensão ou demissão, observado o sigilo no procedimento.

Parágrafo único

– Se a infração for punível com a pena de demissão, caberá ao Conselho da Procuradoria da Fazenda Estadual, pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, deliberar sobre a matéria, diligenciando, em seguida, sobre os procedimentos ulteriores. Capítulo IV Da Revisão e da Reabilitação