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Artigo 62, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994


Art. 62

– Prescreverá:

I

em 1 (um) ano, a falta punível com advertência ou censura;

II

em 2 (dois) anos, a falta punível com suspensão;

III

em 4 (quatro) anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria.

Parágrafo único

– A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.