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Artigo 61, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994


Art. 61

– Serão impostas as penas:

I

de demissão, de cassação de aposentadoria e de suspensão superior a 45 (quarenta e cinco) dias, pelo Governador do Estado, mediante processo administrativo;

II

de suspensão inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, de advertência e de censura, pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual, segundo procedimentos estabelecidos no Regimento Interno do Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.