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Artigo 60 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 60

– Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que esta foi praticada e os danos ao serviço ou à dignidade da instituição.

Art. 60 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994