Artigo 61, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 61
– Serão impostas as penas:
I
de demissão, de cassação de aposentadoria e de suspensão superior a 45 (quarenta e cinco) dias, pelo Governador do Estado, mediante processo administrativo;
II
de suspensão inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, de advertência e de censura, pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual, segundo procedimentos estabelecidos no Regimento Interno do Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.