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Artigo 59, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 59

– As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas:

I

a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções do cargo;

II

a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de descumprimento do dever legal;

III

a de suspensão, até 45 (quarenta e cinco) dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;

IV

a de suspensão, de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão de até 45 (quarenta e cinco) dias;

V

a de demissão, nos casos de:

a

lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio estatal ou de bens ou valores confiados à sua guarda;

b

improbidade administrativa, prevista no § 4º do art. 37 da Constituição Federal;

c

condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a 2 (dois) anos;

d

incontinência pública escandalosa que comprometa gravemente, por habitualidade, a dignidade do cargo e da instituição;

e

abandono do cargo;

f

revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo;

g

aceitação ilegal de cargo ou função pública;

h

reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior;

VI

a de cassação de aposentadoria, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando ainda no exercício do cargo.

§ 1º

– A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo.

§ 2º

– Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei, a prática de nova infração no período de 4 (quatro) anos após a notificação ao infrator sobre ato que lhe tenha imposto pena disciplinar.

§ 3º

– Considera-se abandono do cargo a ausência do Procurador da Fazenda Estadual aos serviços, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses.

Art. 59, VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994