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Artigo 59, Inciso V, Alínea a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 59

– As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas:

I

a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções do cargo;

II

a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de descumprimento do dever legal;

III

a de suspensão, até 45 (quarenta e cinco) dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;

IV

a de suspensão, de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão de até 45 (quarenta e cinco) dias;

V

a de demissão, nos casos de:

a

lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio estatal ou de bens ou valores confiados à sua guarda;

b

improbidade administrativa, prevista no § 4º do art. 37 da Constituição Federal;

c

condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a 2 (dois) anos;

d

incontinência pública escandalosa que comprometa gravemente, por habitualidade, a dignidade do cargo e da instituição;

e

abandono do cargo;

f

revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo;

g

aceitação ilegal de cargo ou função pública;

h

reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior;

VI

a de cassação de aposentadoria, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando ainda no exercício do cargo.

§ 1º

– A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo.

§ 2º

– Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei, a prática de nova infração no período de 4 (quatro) anos após a notificação ao infrator sobre ato que lhe tenha imposto pena disciplinar.

§ 3º

– Considera-se abandono do cargo a ausência do Procurador da Fazenda Estadual aos serviços, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses.