Artigo 59, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 59
– As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas:
I
a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções do cargo;
II
a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de descumprimento do dever legal;
III
a de suspensão, até 45 (quarenta e cinco) dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;
IV
a de suspensão, de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão de até 45 (quarenta e cinco) dias;
V
a de demissão, nos casos de:
a
lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio estatal ou de bens ou valores confiados à sua guarda;
b
improbidade administrativa, prevista no § 4º do art. 37 da Constituição Federal;
c
condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a 2 (dois) anos;
d
incontinência pública escandalosa que comprometa gravemente, por habitualidade, a dignidade do cargo e da instituição;
e
abandono do cargo;
f
revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo;
g
aceitação ilegal de cargo ou função pública;
h
reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior;
VI
a de cassação de aposentadoria, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando ainda no exercício do cargo.
§ 1º
– A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo.
§ 2º
– Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei, a prática de nova infração no período de 4 (quatro) anos após a notificação ao infrator sobre ato que lhe tenha imposto pena disciplinar.
§ 3º
– Considera-se abandono do cargo a ausência do Procurador da Fazenda Estadual aos serviços, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses.