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Artigo 58, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 58

– São aplicáveis aos Procuradores da Fazenda Estadual as seguintes sanções disciplinares:

I

advertência;

II

censura;

III

suspensão;

IV

demissão;

V

cassação de aposentadoria.