Artigo 58, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 58
– São aplicáveis aos Procuradores da Fazenda Estadual as seguintes sanções disciplinares:
I
advertência;
II
censura;
III
suspensão;
IV
demissão;
V
cassação de aposentadoria.