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Artigo 52 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 52

– Pelo exercício irregular de suas funções, o Procurador da Fazenda Estadual responde civil, penal e administrativamente.

Art. 52 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994