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Artigo 51 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 51

– O Procurador da Fazenda Estadual não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no julgamento nem votar sobre organização de lista para promoção quando ocorrer qualquer hipótese prevista no artigo anterior. Título VII Da Responsabilidade Funcional Capítulo I Do Regime Disciplinar