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Artigo 50 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 50

– É defeso ao Procurador da Fazenda Estadual atuar em processo ou procedimento em que:

I

for parte ou, de qualquer forma, interessado;

II

houver atuado como advogado da parte;

III

houver interesse de cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

IV

houver postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior.

Art. 50 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994