Artigo 50, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 50
– É defeso ao Procurador da Fazenda Estadual atuar em processo ou procedimento em que:
I
for parte ou, de qualquer forma, interessado;
II
houver atuado como advogado da parte;
III
houver interesse de cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV
houver postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior.