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Artigo 47, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 47

– O Procurador da Fazenda Estadual gozará de férias individuais de 25 (vinte e cinco) dias úteis por ano.

§ 1º

– As férias não gozadas por conveniência do serviço poderão sê-lo, cumulativamente, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a 2 (dois) períodos de 25 (vinte e cinco) dias úteis cada um.

§ 2º

– As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, um dos quais com duração mínima de 10 (dez) dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.

§ 3º

– Não poderá entrar em gozo de férias o Procurador da Fazenda Estadual com autos em seu poder por tempo excedente ao prazo legal, ou em falta com tarefa que lhe tenha sido previamente atribuída. Título VI Capítulo I Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos

Art. 47, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994