Artigo 47 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 47
– O Procurador da Fazenda Estadual gozará de férias individuais de 25 (vinte e cinco) dias úteis por ano.
§ 1º
– As férias não gozadas por conveniência do serviço poderão sê-lo, cumulativamente, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a 2 (dois) períodos de 25 (vinte e cinco) dias úteis cada um.
§ 2º
– As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, um dos quais com duração mínima de 10 (dez) dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.
§ 3º
– Não poderá entrar em gozo de férias o Procurador da Fazenda Estadual com autos em seu poder por tempo excedente ao prazo legal, ou em falta com tarefa que lhe tenha sido previamente atribuída. Título VI Capítulo I Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos