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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 42

– (Caput revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.) Dispositivo revogado: "- O Procurador Regional da Fazenda e o Procurador-Consultor da Fazenda farão jus, pelo exercício de suas funções, a gratificação de 100% (cem por cento), incidente sobre o respectivo vencimento, a título de representação, inacumulável com a prevista no art. 39 desta lei."

Parágrafo único

– O Procurador Regional da Fazenda e o Procurador-Consultor da Fazenda perceberão, ainda, a título de gratificação de função, a verba de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor do respectivo vencimento, pelo exercício do cargo em comissão. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 177, de 26/1/2007.) (Vide art. 4º da Lei nº 18.017, de 8/1/2009.) (Vide art. 57 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 126, de 25/6/2013, que extinguiu a gratificação de função prevista no parágrafo.) Seção III De Outras Vantagens