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Artigo 43 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994


Art. 43

– Serão atribuídas, ainda, ao cargo de Procurador da Fazenda Estadual e aos cargos em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual gratificação e vantagem pecuniária de natureza geral concedidas por lei aos servidores civis do Poder Executivo.