Artigo 44 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Os proventos da aposentadoria ou da disponibilidade de Procurador da Fazenda Estadual corresponderão à remuneração atribuída ao Procurador em atividade sem prejuízo das vantagens pessoais.