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Artigo 44 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 44

– Os proventos da aposentadoria ou da disponibilidade de Procurador da Fazenda Estadual corresponderão à remuneração atribuída ao Procurador em atividade sem prejuízo das vantagens pessoais.