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Artigo 41 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 41

– Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão de Procurador Regional da Fazenda e de Procurador-Consultor da Fazenda serão fixados em lei própria.

Art. 41 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994