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Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 40

– O vencimento do cargo de Procurador-Geral da Fazenda Estadual é fixado em lei própria.

§ 1º

– Na fixação do vencimento do cargo de que trata este artigo será observado, ainda, o disposto no § 1º do art. 39 e no art. 135 da Constituição Federal.

§ 2º

– Os vencimentos dos cargos de Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual e Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa serão fixados em lei própria.

§ 3º

– (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.) Dispositivo revogado: "§ 3º – O Procurador-Geral da Fazenda Estadual, o Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual e o Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa fazem jus, pelo exercício de suas funções, a gratificação de 100% (cem por cento), incidente sobre o respectivo vencimento, a título de representação, inacumulável com a prevista no art. 39 desta lei."

§ 4º

– O Procurador-Geral da Fazenda Estadual, o Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual e o Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa perceberão, ainda, a título de gratificação de função, verba de 20% (vinte por cento), calculada sobre a remuneração, pelo exercício do cargo em comissão. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 177, de 26/1/2007.) (Vide art. 4º da Lei nº 18.017, de 8/1/2009.) (Vide art. 57 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 126, de 25/6/2013, que extinguiu a gratificação de função prevista no parágrafo.)

Art. 40, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994