Artigo 39 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 39
– (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 39 – O Procurador da Fazenda Estadual percebe, pelo exercício de seu cargo, gratificação de 100% (cem por cento), incidente sobre o respectivo vencimento, a título de representação, que integra a remuneração do cargo." Seção II Dos Cargos de Provimento em Comissão