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Artigo 38 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 38

– (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 38 – O vencimento do Procurador da Fazenda Estadual guardará diferença de, no máximo, 10% (dez por cento) de uma para outra classe de carreira, a partir do fixado para o cargo de Procurador da Fazenda Estadual de Classe Especial, de valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo de Procurador-Geral da Fazenda Estadual."

Art. 38 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994