Artigo 38 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 38
– (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 38 – O vencimento do Procurador da Fazenda Estadual guardará diferença de, no máximo, 10% (dez por cento) de uma para outra classe de carreira, a partir do fixado para o cargo de Procurador da Fazenda Estadual de Classe Especial, de valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo de Procurador-Geral da Fazenda Estadual."