Artigo 37 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 37
– (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 37 – A remuneração do cargo de Procurador da Fazenda Estadual é constituída do vencimento nos termos do anexo desta lei, da gratificação de que trata o art. 39 desta lei e dos adicionais por tempo de serviço, que serão calculados sobre a remuneração, integrando-a."