Artigo 4º, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual compreende:
I
a administração superior, exercida:
a
pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual;
b
pelo Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual;
c
pelo Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa;
d
pelo Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda;
II
as seguintes unidades de execução:
a
Subprocuradoria de Defesa Contenciosa;
b
Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual;
c
unidades de informação, documentação e de apoio administrativo, constantes na estrutura complementar definida em decreto.