Artigo 36, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Os Procuradores da Fazenda Estadual têm os seguintes direitos e prerrogativas, além dos assegurados em outras legislações:
I
uso de distintivos e vestes talares, de acordo com modelos oficiais;
II
identidade funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual;
III
porte especial de arma;
IV
auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
V
sala privativa na sede de órgão administrativo julgador, bem como vista dos autos de procedimento tributário administrativo fora da repartição. Capítulo II Da Remuneração Seção I Dos Cargos de Provimento Efetivo da Carreira