Artigo 35 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Em caso de infração penal imputada a Procurador da Fazenda Estadual, deverá a autoridade que dela tomar conhecimento comunicar o fato ao Procurador-Geral da Fazenda Estadual.