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Artigo 35 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 35

– Em caso de infração penal imputada a Procurador da Fazenda Estadual, deverá a autoridade que dela tomar conhecimento comunicar o fato ao Procurador-Geral da Fazenda Estadual.

Art. 35 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994