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Artigo 34 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994


Art. 34

– O Procurador da Fazenda Estadual confirmado no cargo nos termos do parágrafo único do art. 27 desta lei somente poderá ser demitido por sentença judicial ou em consequência de procedimento administrativo, no qual lhe seja assegurada ampla defesa.