Artigo 33 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Art. 33
– Os Procuradores da Fazenda Estadual, magistrados, membros do Ministério Público e advogados devem-se consideração e respeito mútuo.
– Os Procuradores da Fazenda Estadual, magistrados, membros do Ministério Público e advogados devem-se consideração e respeito mútuo.