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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 33

– Os Procuradores da Fazenda Estadual, magistrados, membros do Ministério Público e advogados devem-se consideração e respeito mútuo.

Art. 33 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994