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Artigo 32 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 32

– O Governador do Estado promoverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do expediente, os indicados à promoção por antiguidade ou merecimento.

Parágrafo único

– A promoção realizada após o prazo fixado neste artigo retroagirá ao dia seguinte de seu vencimento. Título V Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas Capítulo I Disposições Gerais

Art. 32 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994