Artigo 32 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 32
– O Governador do Estado promoverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do expediente, os indicados à promoção por antiguidade ou merecimento.
Parágrafo único
– A promoção realizada após o prazo fixado neste artigo retroagirá ao dia seguinte de seu vencimento. Título V Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas Capítulo I Disposições Gerais