Artigo 31 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Será automaticamente promovido, por merecimento, na ocorrência da primeira vaga, o Procurador da Fazenda que figurar na lista pela terceira vez consecutiva ou pela quinta vez alternada, na mesma classe, e, em caso de empate, será promovido, em primeiro lugar, o de maior tempo na carreira.