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Artigo 31 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 31

– Será automaticamente promovido, por merecimento, na ocorrência da primeira vaga, o Procurador da Fazenda que figurar na lista pela terceira vez consecutiva ou pela quinta vez alternada, na mesma classe, e, em caso de empate, será promovido, em primeiro lugar, o de maior tempo na carreira.