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Artigo 36, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 36

– Os Procuradores da Fazenda Estadual têm os seguintes direitos e prerrogativas, além dos assegurados em outras legislações:

I

uso de distintivos e vestes talares, de acordo com modelos oficiais;

II

identidade funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual;

III

porte especial de arma;

IV

auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

V

sala privativa na sede de órgão administrativo julgador, bem como vista dos autos de procedimento tributário administrativo fora da repartição. Capítulo II Da Remuneração Seção I Dos Cargos de Provimento Efetivo da Carreira

Art. 36, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994