Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, instituição pertencente à estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, exerce funções essenciais à justiça, nos termos da Constituição Federal, competindo-lhe, privativamente, no que diz respeito a matéria tributária:
I
representar o Estado de Minas Gerais, dentro e fora de seu território, perante qualquer Juízo ou Tribunal ou, por determinação do Governador ou do Secretário de Estado da Fazenda, em qualquer ato;
II
defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os atos e as prerrogativas do Governador e do Secretário de Estado da Fazenda;
III
preparar informações, em ação direta de inconstitucionalidade, a serem prestadas pelo Governador do Estado;
IV
sugerir e minutar ação direta de inconstitucionalidade para o Governador do Estado;
V
elaborar informações ao Poder Judiciário em mandado de segurança e "habeas data" impetrados contra o Governador do Estado, o Secretário de Estado da Fazenda ou autoridade a ele subordinada;
VI
examinar mandado ou sentença judicial e orientar autoridade fazendária quanto a seu cumprimento;
VII
representar a Fazenda Estadual perante órgão julgador administrativo;
VIII
propor medida que julgar adequada à uniformização da jurisprudência administrativa;
IX
emitir parecer em consulta formulada por órgão da administração direta;
X
emitir parecer em procedimentos de dação em pagamento, transação, remissão e anistia;
XI
assessorar e orientar a Secretaria de Estado da Fazenda na interpretação e na aplicação da legislação tributária;
XII
sugerir alteração de lei ou de ato normativo que verse sobre matéria tributária ou fiscal;
XIII
praticar atos de defesa dos interesses da Fazenda Pública Estadual, propondo, quando necessário, procedimento corretivo;
XIV
exercer o controle de legalidade do lançamento, inscrever e cobrar a dívida ativa tributária do Estado;
XV
zelar, em autos judiciais ou extrajudiciais, pelo recolhimento dos tributos estaduais;
XVI
desempenhar outras atribuições expressamente cometidas por lei ou pelo Secretário de Estado da Fazenda. Título III Da Organização Capítulo I Da Estrutura