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Artigo 3º, Inciso XIV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 3º

– A Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, instituição pertencente à estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, exerce funções essenciais à justiça, nos termos da Constituição Federal, competindo-lhe, privativamente, no que diz respeito a matéria tributária:

I

representar o Estado de Minas Gerais, dentro e fora de seu território, perante qualquer Juízo ou Tribunal ou, por determinação do Governador ou do Secretário de Estado da Fazenda, em qualquer ato;

II

defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os atos e as prerrogativas do Governador e do Secretário de Estado da Fazenda;

III

preparar informações, em ação direta de inconstitucionalidade, a serem prestadas pelo Governador do Estado;

IV

sugerir e minutar ação direta de inconstitucionalidade para o Governador do Estado;

V

elaborar informações ao Poder Judiciário em mandado de segurança e "habeas data" impetrados contra o Governador do Estado, o Secretário de Estado da Fazenda ou autoridade a ele subordinada;

VI

examinar mandado ou sentença judicial e orientar autoridade fazendária quanto a seu cumprimento;

VII

representar a Fazenda Estadual perante órgão julgador administrativo;

VIII

propor medida que julgar adequada à uniformização da jurisprudência administrativa;

IX

emitir parecer em consulta formulada por órgão da administração direta;

X

emitir parecer em procedimentos de dação em pagamento, transação, remissão e anistia;

XI

assessorar e orientar a Secretaria de Estado da Fazenda na interpretação e na aplicação da legislação tributária;

XII

sugerir alteração de lei ou de ato normativo que verse sobre matéria tributária ou fiscal;

XIII

praticar atos de defesa dos interesses da Fazenda Pública Estadual, propondo, quando necessário, procedimento corretivo;

XIV

exercer o controle de legalidade do lançamento, inscrever e cobrar a dívida ativa tributária do Estado;

XV

zelar, em autos judiciais ou extrajudiciais, pelo recolhimento dos tributos estaduais;

XVI

desempenhar outras atribuições expressamente cometidas por lei ou pelo Secretário de Estado da Fazenda. Título III Da Organização Capítulo I Da Estrutura

Art. 3º, XIV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994