Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso XII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– A Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, instituição pertencente à estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, exerce funções essenciais à justiça, nos termos da Constituição Federal, competindo-lhe, privativamente, no que diz respeito a matéria tributária:

I

representar o Estado de Minas Gerais, dentro e fora de seu território, perante qualquer Juízo ou Tribunal ou, por determinação do Governador ou do Secretário de Estado da Fazenda, em qualquer ato;

II

defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os atos e as prerrogativas do Governador e do Secretário de Estado da Fazenda;

III

preparar informações, em ação direta de inconstitucionalidade, a serem prestadas pelo Governador do Estado;

IV

sugerir e minutar ação direta de inconstitucionalidade para o Governador do Estado;

V

elaborar informações ao Poder Judiciário em mandado de segurança e "habeas data" impetrados contra o Governador do Estado, o Secretário de Estado da Fazenda ou autoridade a ele subordinada;

VI

examinar mandado ou sentença judicial e orientar autoridade fazendária quanto a seu cumprimento;

VII

representar a Fazenda Estadual perante órgão julgador administrativo;

VIII

propor medida que julgar adequada à uniformização da jurisprudência administrativa;

IX

emitir parecer em consulta formulada por órgão da administração direta;

X

emitir parecer em procedimentos de dação em pagamento, transação, remissão e anistia;

XI

assessorar e orientar a Secretaria de Estado da Fazenda na interpretação e na aplicação da legislação tributária;

XII

sugerir alteração de lei ou de ato normativo que verse sobre matéria tributária ou fiscal;

XIII

praticar atos de defesa dos interesses da Fazenda Pública Estadual, propondo, quando necessário, procedimento corretivo;

XIV

exercer o controle de legalidade do lançamento, inscrever e cobrar a dívida ativa tributária do Estado;

XV

zelar, em autos judiciais ou extrajudiciais, pelo recolhimento dos tributos estaduais;

XVI

desempenhar outras atribuições expressamente cometidas por lei ou pelo Secretário de Estado da Fazenda. Título III Da Organização Capítulo I Da Estrutura