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Artigo 27, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 27

– Decorrido o prazo de 2 (dois) anos de ingresso na classe inicial da carreira, se reconhecidos pelo Conselho da Procuradoria a idoneidade, o zelo funcional, a eficiência e a disciplina do Procurador da Fazenda Estadual, este será confirmado no cargo.

§ 1º

– Quando o relatório do Conselho, apresentado 60 (sessenta) dias antes do prazo referido neste artigo, concluir, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pela não-confirmação do Procurador da Fazenda Estadual no cargo, o interessado será cientificado para apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 2º

– Não havendo defesa, o Procurador-Geral da Fazenda encaminhará o expediente ao Secretário de Estado da Fazenda, que o enviará ao Governador do Estado para exoneração.

§ 3º

– Havendo defesa, o Conselho, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, reformará ou ratificará a decisão anterior, sendo que, no caso de reforma, será o Procurador confirmado no cargo e, no caso de ratificação, o expediente seguirá o curso descrito no parágrafo anterior. Capítulo III Da Promoção

Art. 27, §3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994