JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 26

– Cabe ao Procurador-Geral da Fazenda Estadual propor o ato de lotação do Procurador da Fazenda Estadual para exercício nas unidades de execução previstas no art. 4º desta lei.

Parágrafo único

– Feita a lotação inicial, o Procurador da Fazenda Estadual só poderá ser removido, por seu interesse, após cumprido o estágio confirmatório e sem prejuízo da conveniência do serviço.

Art. 26 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994