Artigo 26 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Cabe ao Procurador-Geral da Fazenda Estadual propor o ato de lotação do Procurador da Fazenda Estadual para exercício nas unidades de execução previstas no art. 4º desta lei.
Parágrafo único
– Feita a lotação inicial, o Procurador da Fazenda Estadual só poderá ser removido, por seu interesse, após cumprido o estágio confirmatório e sem prejuízo da conveniência do serviço.