JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 28

– As promoções na carreira de Procurador da Fazenda Estadual serão feitas alternadamente, por antiguidade e por merecimento, imediatamente após a ocorrência de vaga.

Art. 28 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994