Artigo 28 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 28
– As promoções na carreira de Procurador da Fazenda Estadual serão feitas alternadamente, por antiguidade e por merecimento, imediatamente após a ocorrência de vaga.